Volney da Silva Amaral, Advogado

Volney da Silva Amaral

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Volney da Silva Amaral, Advogado
Volney da Silva Amaral
Comentário · há 10 anos
A defesa da subordinação cai por terra quando o motorista tem a autonomia de aceitar ou recusar uma viagem, escolher a seu bel prazer, o horário, o dia e a duração em que irá trabalhar, etc. Não existe meia-subordinação!

Mas, o que mais tenho visto nesse caso da UBER é que as pessoas que opinam, e até o magistrado, esqueceram que, para um perfeito enquadramento do contrato de trabalho com relação de emprego na situação dada, é necessários que NÃO SOMENTE os elementos do art.
3º da CLT estejam sobejamente presentes, MAS TAMBÉM os elementos do art. 2º do mesmo diploma legal: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço."

Pois bem, o que dizer dessa relação jurídica quando é o motorista QUEM ASSUME OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA? São do motorista os recursos de combustível, manutenção, mecânico, troca de pneus, multas de trânsito, seguro do carro e até a responsabilidade civil por ato ilícito cometido contra o passageiro! Esse aspecto da relação foi absolutamente IGNORADO na decisão e nos comentários que tenho visto, pelo menos até onde eu conheço.

Resumindo, não há relação de emprego no caso da UBER! Pode estar aparecendo um novo gênero de relação de trabalho, mais próximo de uma relação de trabalho autônomo do que relação de emprego. Lamentável a decisão do MM juiz de primeira instância!
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Volney da Silva Amaral, Advogado
Volney da Silva Amaral
Comentário · há 10 anos
Complementando...

Na minha opinião, a sentença é equivocada. Pelo que sei da relação entre a UBER e os motoristas, estes últimos (os motoristas) são quem assume todo o risco da atividade econômica, põem gasolina de seu bolso, pagam o seguro de seus carros, pagam os consertos, se for o caso, ou seja, assumem o risco da atividade econômica. O art.
2º da CLT, que muitos esquecem de interpretar, há de estar presente na relação jurídica para caracterizar e definir se a UBER é ou não empregadora. Vejamos: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Ora, se a UBER não assume os risco da atividade (transportar passageiros), o que é feito pelos motoristas que aderem ao serviço, então os motoristas, e não a UBER, são os "empregadores de si próprios". Noutras palavras, os motoristas são profissionais autônomos. Noutro norte, vejo que a possibilidade de o motorista decidir se quer ou não pegar aquela corrida é uma prova inquestionável de ausência de subordinação jurídica deles com relação à UBER, inviabilizando ou descaracterizando o contrato de trabalho com relação de emprego.
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